por Ricardo Oliveira Torres
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última modificação
15/04/2025 08h44
Prezados,
Esperamos que estejam bem.
Gostaríamos de solicitar esclarecimentos sobre a legislação tributária municipal de Embu Guaçu, especificamente no que tange ao Imposto Sobre Serviços (ISS). Apesar de nossos esforços em contatar tanto a Prefeitura quanto a Secretaria de Finanças do município, ainda não obtivemos um retorno.
Nosso questionamento é o seguinte: O Código Tributário Municipal específica, conforme a Lei Complementar 116/2003, os serviços para os quais o tomador é responsável pela retenção. No entanto, também menciona que a responsabilidade pela retenção de todos os serviços prestados no município recairá sobre o tomador, conforme descrito no Art. 88, inciso III, que transcrevemos abaixo:
Art. 88 - § 2º: São responsáveis:
II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. (Redação dada pela Lei nº 1906/2003)
III - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de qualquer serviço prestado no território do Município, mesmo que o contribuinte não esteja inscrito no cadastro municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 2116/2007)
Diante disso, nossa dúvida é: o tomador será responsável apenas pela retenção dos serviços previstos no rol do inciso II, ou a responsabilidade de retenção se estende a todos os serviços prestados no município, conforme disposto no inciso III?
Aguardamos ansiosamente seu retorno e agradecemos desde já pela atenção dispensada.
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